DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2860122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitiu o recurso especial, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- O embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha afastado os óbices sumulares para permitir o conhecimento do agravo, aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial.
- Requereu o provimento dos embargos ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da diligência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitiu o recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha afastado os óbices sumulares para permitir o conhecimento do agravo, aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial. Requereu o provimento dos embargos ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da diligência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial, e se seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e veicular. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. Não há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação da Súmula 7 do STJ decorreu da necessidade de reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem policial. 6. A alegação de omissão quanto à Súmula 83 do STJ foi afastada, pois o acórdão embargado apontou decisões do STJ que tratam do tema, demonstrando que não houve omissão ou contradição. 7. A busca pessoal e veicular realizada em via pública foi considerada legal pelas instâncias ordinárias, com base em fundada suspeita, afastando a hipótese de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando o recurso especial demanda reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias. 2. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, com base em fundada suspeita, é considerada legal e não enseja flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.