CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2859765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável.2.
- Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERO ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável.2. Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.