DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2859673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta. 7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de compra no local. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.