DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2859639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n.
- O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser revertidas pelas instâncias ordinárias. 7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.