PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2858463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COISA JULGADA E PRECLUSÃO DO TERMO INICIAL E EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES.
- EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E CABIMENTO DE ASTREINTES.
- Controvérsia acerca da exigibilidade e do termo inicial das astreintes fixadas em tutela de urgência para fornecimento de insumos de home care.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO DO TERMO INICIAL E EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. EXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E CABIMENTO DE ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONÓRARIOS. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ. 1. Controvérsia acerca da exigibilidade e do termo inicial das astreintes fixadas em tutela de urgência para fornecimento de insumos de home care. 2. Caracterizada a deficiência de fundamentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por argumentação genérica, sem individualização dos pontos omissos nem cotejo analítico com os dispositivos federais, e sem indicação específica de súmula ou precedentes aplicáveis. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A tese recursal de que haveria coisa julgada ou preclusão quanto ao termo inicial para cumprimento imediato corresponderia à data da comunicação direta à parte intimada, nos termos dos arts. 507 e 231, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o viés jurídico sustentado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. O acórdão local afirmou, com base no conjunto probatório, que não havia atraso a justificar astreintes e que faltava exigibilidade da multa. 5. É devida a majoração dos honorários sucumbenciais na decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conforme a orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.059/STJ, o insucesso total da insurgência justifica a majoração. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.