DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2858085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem aplicação do redutor de pena previsto no §4° do art.
- A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sem aplicação do redutor de pena previsto no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega que não há provas concretas de que o recorrente integre organização criminosa, pleiteando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, devido ao modus operandi sofisticado empregado na prática delituosa e à quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando envolvimento com organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o modus operandi aliado à exorbitante quantidade de drogas são elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não concede o redutor quando há indícios de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas ou integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O redutor de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu demonstra envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.