DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2857771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art.
- 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ. 6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. 3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00040 INC:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.