DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2857589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art.
- A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes da tutela de urgência.
- A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na origem.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o pronunciamento judicial para formalizar tal situação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes da tutela de urgência. 3. A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na origem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o pronunciamento judicial para formalizar tal situação. 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP e revogar a decisão liminar que suspendia os atos expropriatórios na execução de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.