DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2857106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade.
- O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a intempestividade do recurso de apelação constitui vício insanável.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a intempestividade do recurso de apelação constitui vício insanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024 justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso de apelação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito do recurso, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada mediante documento oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.