DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2856835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
- Constatou-se que a Agravante reproduziu, de modo quase integral, as razões do recurso especial, sem atacar direta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, (ii) se o exame da dialeticidade pelo Relator configurou julgamento extra petita e (iii) se é possível apreciar o mérito recursal, em agravo interno, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de pressuposto formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a Agravante reproduziu, de modo quase integral, as razões do recurso especial, sem atacar direta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ e dos requisitos de impugnação específica previstos no CPC/2015, art. 1.042, e RISTJ, art. 253. 4. A verificação da dialeticidade constitui pressuposto legal de admissibilidade (CPC/2015, art. 932, III) e deve ser realizada de forma compulsória pelo Relator, não configurando julgamento extra petita nem indevida ampliação de fundamentos. 5. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de pressuposto formal, torna-se inviável o reexame do mérito recursal em agravo interno, incluindo discussões sobre lei federal e temas repetitivos, porquanto preclusa a via adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.