PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2856821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- POSTERIOR JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO INTERNO.
- Segundo o entendimento desta Corte, "as atribuições do relator, em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos ou requisitos para sua interposição" (HC n.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §§ 2º E 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO SUPRIDO PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "as atribuições do relator, em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos ou requisitos para sua interposição" (HC n. 707.043/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). 2. Na hipótese dos autos, o relator, por decisão monocrática, considerou intempestivo o agravo de instrumento. Interposto agravo interno, este também foi julgado monocraticamente, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, por haver impugnação anterior mediante embargos de declaração. 3. Ainda que se reconheça possível vício na decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, tal irregularidade foi sanada pelo posterior exame da matéria pelo órgão colegiado, que enfrentou tanto a admissibilidade, quanto o mérito da insurgência. 4. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.