DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2856664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art.
- Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
- 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário formulado nos embargos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n. 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário formulado nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração penal e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera revaloração jurídica. 9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação recursal. 10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados pelos meios processuais adequados. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.