PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2856609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts.
- 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de decisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de competência, por ausência de comando registral expresso, em consonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973. 3. A suspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução do conflito de competência pela Corte competente, inexistindo afronta ao dispositivo legal quando já definida a competência jurisdicional. 4. A pretensão recursal demanda o reexame da abrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua correlação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.