DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2856281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante alega nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento.
- A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. 3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma retratação quanto à veracidade dos abusos relatados. 7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009; STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/05/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.