DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2856247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS.
- 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência.
- O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp 2.665.282/MG). 4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário, razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP). 6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01042", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.