PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2855836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que "a sentença que julgou improcedente o pedido inicial não estabeleceu qualquer obrigação à agravada no sentido pretendido pela agravante, mas apenas ao pagamento dos ônus de sucumbência, deve tal débito ser decotado do valor exequendo".
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimam o réu a propor o cumprimento de sentença" (REsp 1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016). 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que "a sentença que julgou improcedente o pedido inicial não estabeleceu qualquer obrigação à agravada no sentido pretendido pela agravante, mas apenas ao pagamento dos ônus de sucumbência, deve tal débito ser decotado do valor exequendo". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.