DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2855615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
- AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo de Adilio da Silva não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos, respectivamente, por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Adilio da Silva, no âmbito de ação revisional de contrato bancário. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação, afastou alegação de cerceamento de defesa e considerou prejudicada a discussão sobre a mora em razão da quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) analisar a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto pelo consumidor, diante da ausência de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. 5. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 6. Afastado o cerceamento de defesa, pois a matéria foi decidida com base em documentos suficientes, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7. O agravo do consumidor não pode ser conhecido, porque não houve interposição de recurso especial de sua parte, inexistindo decisão de inadmissibilidade a ser atacada. 8. Além disso, não subsiste interesse recursal do consumidor, uma vez que o acórdão recorrido acolheu integralmente a tese por ele defendida, afastando a sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo da CREFISA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de Adilio da Silva não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.