DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2855583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo.
- A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024.
- O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.