DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2855383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação, conforme art.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do afastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e utilização de celular produto de crime.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do afastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e utilização de celular produto de crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 4. A alteração da conclusão do julgado demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte final, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis colhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art. 155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.