0PROPRIEDADE INDUSTRIAL — EDcl no AREsp 2855353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, do não conhecimento de alegada ofensa à Instrução Normativa n.
- 13/2013 do INPI por não se tratar de lei federal e da majoração de honorários com base no art.
Ementa oficial
0PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do não conhecimento de alegada ofensa à Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI por não se tratar de lei federal e da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas e de questões de direito; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de que as alegações se fundaram em leis federais e não em instrução normativa do INPI; e (iii) saber se há omissão pela ausência de análise específica das violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão embargado obstou o exame de mérito pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a tese relativa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, porquanto o acórdão embargado registrou o não conhecimento da matéria em recurso especial, por não se tratar de lei federal. 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à nulidade da perícia e à novidade/originalidade do desenho industrial. 2. Inexiste omissão quanto às alegadas violações dos arts. 95, 96, 97 e 100 da Lei n. 9.279/1996, porque a análise de mérito foi corretamente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o não conhecimento de ofensa ao art. 26 da Instrução Normativa n. 13/2013 do INPI, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 95, 96, 97 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.