AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2855268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora.
- Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora. 3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.