AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2855138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula n.
- A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de acordo judicial homologado deve ser exercida em ação anulatória.
- A pretensão de recebimento de honorários pelo advogado, prejudicado pela extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser exercida em ação própria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de acordo judicial homologado deve ser exercida em ação anulatória. 4. A pretensão de recebimento de honorários pelo advogado, prejudicado pela extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser exercida em ação própria. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.