DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2854474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado por administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. 5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.