DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2854326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente.
- O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti.
- A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Insurge-se o agravante contra a concessão de liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por porte de entorpecente. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após dois anos da decisão atacada, não se demonstrou concretamente a presença do periculum libertatis, apesar do fumus comissi delicti. 3. A quantidade de droga apreendida (2,12 g de cocaína) e a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, evidenciam a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.