DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2854247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por ter sido considerada perícia realizada em autos conexos, não nestes autos; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade dos honorários.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Resultado indicado
Há omissão quanto à justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários: deve ser explicitada a ratificação do benefício concedido na admissibilidade e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc, conforme a jurisprudência do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, Súmula n. 211 do STJ, e Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por ter sido considerada perícia realizada em autos conexos, não nestes autos; (ii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão embargado enfrentou especificamente o tema, rejeitou o cerceamento, reputou suficiente a perícia em apenso e indeferiu nova perícia. 5. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova: a decisão registrou a preclusão da questão e a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, bem como o art. 1.015, XI, e o art. 507 do CPC. 6. Há omissão quanto à justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade dos honorários: deve ser explicitada a ratificação do benefício concedido na admissibilidade e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado analisa a suficiência da perícia em apenso e afasta a necessidade de nova perícia. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inversão do ônus da prova sob os fundamentos de preclusão e ausência de prequestionamento. 3. Há omissão quanto à gratuidade quando se explicita a ratificação do benefício e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com efeitos ex nunc." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 473, 480, 489, § 1º, I, III e IV, 507, 1.015, XI e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.