AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2854187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7 /STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira demanda reexame de provas. III. Razões de decidir 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV). 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência. 5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade econômica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.