DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2854142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica, bem como autorizados pela companheira do réu, o que foi registrado por câmeras corporais.
- As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada no domicílio foi justificada por uma situação emergencial que inviabilizava o prévio requerimento de mandado judicial.
- A desclassificação da conduta de violência doméstica não é cabível, pois a agressão ocorreu em contexto de relação íntima de afeto, enquadrando-se na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica, bem como autorizados pela companheira do réu, o que foi registrado por câmeras corporais. 2. As provas obtidas são consideradas válidas, pois a entrada no domicílio foi justificada por uma situação emergencial que inviabilizava o prévio requerimento de mandado judicial. 3. A desclassificação da conduta de violência doméstica não é cabível, pois a agressão ocorreu em contexto de relação íntima de afeto, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 4. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é possível, dado o montante da pena e as disposições do art. 44, I, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando justificada por fundadas razões, devidamente registradas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A agressão em contexto de relação íntima de afeto configura violência doméstica, enquadrando-se na Lei n. 11.340/2006. 3. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é possível quando a pena ultrapassa o limite legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; e CP, arts. 33, § 2º, b), e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; e STJ, AgRg no HC 536.355/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.