DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2854132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado.
- A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena.
- O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a readequação da pena. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base em circunstâncias desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo irregularidade na atuação dos agentes. 6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando circunstâncias concretas dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Súmula 83, STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.