PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2854033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração.
- No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação.
- Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. 1. Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração. 2. No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Contemporiza a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC ao desconsiderar a preclusão que se abateu sobre a definição da data-base para a apuração de eventuais haveres do recorrido. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada resultaria da combinação do contido à fl. 1.148 c/c as fls. 1.191, 1.203, 1.269 e 1.294, de modo que não há falar em coisa julgada material parcial, nem em preclusão de seu conteúdo decisório. Assim, rever a conclusão a que chegou o estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.