DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2853382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a inexequibilidade da cédula de crédito bancário por iliquidez do título, ausência de via original, abusividade de encargos e novação;
- A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários em 15%;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com referência ao Tema 576/STJ; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a inexequibilidade da cédula de crédito bancário por iliquidez do título, ausência de via original, abusividade de encargos e novação; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários em 15%; 4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando honorários recursais de 1%, totalizando 16%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade da preclusão, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da natureza cognitiva dos embargos à execução e da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória por agravo de instrumento conforme o rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou de forma específica a tese sobre a incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o que impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios para suprimento do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Verificada omissão quanto ao exame da incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e da inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, incide o art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento do vício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1682120/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1911281/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1546408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01009 PAR:00001 ART:01015 PAR:ÚNICO ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.