DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2853324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O agravante, no agravo regimental, não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão gravada impede o conhecimento do agravo regimental; 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.