AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2853017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo.
- Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.