PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2852943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- PRAZOS VINTENÁRIO (CC/1916) E TRIENAL (CC/2002).
- IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 919/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRAZOS VINTENÁRIO (CC/1916) E TRIENAL (CC/2002). SUPERAÇÃO PROSPECTIVA E MODULAÇÃO (ART. 927, § 3º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais relativas a cédula de crédito rural, com debate sobre prescrição à luz do Tema 919/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de superação prospectiva e modulação; (ii) é possível aplicar o art. 927, § 3º, do CPC para afastar o Tema 919/STJ e preservar prazo decenal; (iii) incide prescrição considerando o termo inicial fixado na data do pagamento e a regra de transição do CC/2002. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo controvertido, aplica a tese repetitiva obrigatória e oferece fundamentação adequada para a conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte. 4. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é atribuição do órgão que fixa ou altera o precedente. Não cabe ao Tribunal local modular tese repetitiva do STJ, ausente previsão expressa. 5. Ausente prequestionamento específico do art. 927, § 3º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284/STF. No mérito, aplica-se o Tema 919/STJ: termo inicial da prescrição na data do pagamento; regra de transição do CC/2002; prazos vintenário (CC/1916) e trienal (CC/2002), reconhecendo-se a prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.