PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2852892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA EM IRDR.
- RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação rescisória manejada para desconstituir acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação manifesta de norma jurídica do não conhecimento da apelação contra sentença em embargos à execução, por aplicação indevida do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação rescisória manejada para desconstituir acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação manifesta de norma jurídica do não conhecimento da apelação contra sentença em embargos à execução, por aplicação indevida do art. 1.015 do CPC e contrariedade aos arts. 203, § 1º, e 724 do CPC; e (ii) incide a Súmula 343/STF quando há tese uniformizada pelo incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o cabimento do recurso. 3. Sentença que resolve embargos à execução, por encerrar a fase cognitiva de ação autônoma, deve ser impugnada por apelação; qualificar o pronunciamento como interlocutório e direcionar o inconformismo a agravo de instrumento viola, de modo direto e evidente, a disciplina recursal do CPC, configurando a hipótese do art. 966, V. 4. A Súmula 343/STF não se aplica quando a decisão rescindenda desconsidera comando processual expresso e a orientação já uniformizada em IRDR, que reconhece o cabimento de apelação contra sentença nos embargos à execução; não se trata de controvérsia hermenêutica, mas de incorreta subsunção normativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente, com desconstituição do acórdão que não conheceu da apelação e retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do mérito do recurso.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.