DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2852672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto em sede administrativa como no âmbito criminal. 4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.