DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2852658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STJ/STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 283.
- Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem rejeitou alegação de nulidade processual, autorizou o prosseguimento da ação sem exigência de prestação de contas e admitiu a conversão em execução apenas para os contratos cujos bens não foram apreendidos, incluindo o avalista no polo passivo.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLURALIDADE DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. INCLUSÃO DE AVALISTA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STJ/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 283. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem rejeitou alegação de nulidade processual, autorizou o prosseguimento da ação sem exigência de prestação de contas e admitiu a conversão em execução apenas para os contratos cujos bens não foram apreendidos, incluindo o avalista no polo passivo. 3. No recurso especial, a agravante alegou ausência de requisitos legais para a ação de busca e apreensão, sustentando que os contratos não indicam número de parcelas, taxa de juros ou encargos, e requereu sua extinção. Também apontou conversão indevida em execução sem prestação de contas dos bens apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, os fundamentos do acórdão recorrido relacionado à validade da ação de busca e apreensão, à prestação de contas e à conversão em execução, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu que os contratos estavam devidamente instruídos, contendo cláusulas claras sobre valores, taxas administrativas e número de cotas. 6. A ausência de juros remuneratórios e a forma de correção monetária decorrem da natureza do contrato de consórcio. 7. A prestação de contas foi considerada incabível na fase processual, diante da não alienação integral dos bens. 8. A impugnação da parte agravante exige interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 10. A jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 11. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.