AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2852417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O agravo interno merece provimento porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
- Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar multa e honorários do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e confirmada em segundo grau. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.