DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2852345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição da novação e da inexistência de violação aos arts.
- 109/2001, bem como da inaplicabilidade da denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ADESÃO AO SALDAMENTO NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da denunciação da lide à luz do Tema 452/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts. 360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art. 840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC, arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.