CIVIL — AREsp 2852327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que para a aplicação da pena de confissão se mostra indispensável que a parte seja previamente intimada pessoalmente para o ato, constando do mandado a advertência acerca da penalidade a ser aplicada, conforme o disposto no art.
- A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da confissão ficta enseja o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA NO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para a aplicação da pena de confissão se mostra indispensável que a parte seja previamente intimada pessoalmente para o ato, constando do mandado a advertência acerca da penalidade a ser aplicada, conforme o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. 2. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a configuração da confissão ficta enseja o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.