AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2852291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES.
- TESTEMUNHA QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada nulidade pelo indeferimento de quesito aos jurados referente ao suposto cometimento de crime de falso testemunho por um dos depoentes, não merece reparo o acórdão recorrido quando consigna que "não cabe aos jurados decidir sobre delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida". Além disso, a testemunha em questão não estava sendo julgada pelos jurados, razão pela qual a alegação defensiva é manifestamente descabida. 2. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.