DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 2852274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.
- O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como constou.
- Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF.
- Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Resultado indicado
O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante. 2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão, sustentando que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido, e não integralmente não conhecido, como constou. Aponta omissão quanto ao mérito das interceptações telefônicas e contradição em relação às Súmulas 211/STJ e 284/STF. Requer a correção dos vícios e o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a sua correção por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O erro material foi identificado na ementa do acórdão embargado, que indicou que o recurso especial não foi conhecido, quando, na verdade, foi parcialmente conhecido e desprovido. Correção necessária. 5. Não há omissão ou contradição quanto às Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a deficiência de fundamentação foi constatada da razões do recurso especial, e a ausência de prequestionamento decorreu da falta de esclarecimento pelo Tribunal de origem sobre ponto levado nos embargos de declaração. 6. Em relação à Súmula 7/STJ, não há omissão, mas inconformismo do embargante, sendo que o acórdão embargado esclareceu suficientemente os motivos pelos quais os temas invocados não poderiam ser revistos nesta Corte. 7. O pleito subsidiário de alteração do regime de pena não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais negativas, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido para refletir que o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido. 2. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, sendo a ausência de prequestionamento decorrente do julgamento dos embargos declaratórios e a deficiência de fundamentação das razões recursais quanto à invocada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, não cabendo revisão nesta via recursal. 4. A imposição de regime inicial mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais negativas, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.