CIVIL — AREsp 2852201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.