DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2851993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
- Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
- A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.