DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2851827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
- A suspensão das execuções individuais prevista no art.
- 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o credor do dever de atender às determinações processuais regularmente expedidas pelo juízo da execução individual.
- Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações, inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período superior ao legalmente tolerado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da recuperação judicial. 2. A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o credor do dever de atender às determinações processuais regularmente expedidas pelo juízo da execução individual. 3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações, inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período superior ao legalmente tolerado. 4. A extinção da execução individual por abandono da causa, observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação judicial. 5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida, sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem ressalvas, conforme certificado nos autos. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.