DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2851717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu.
- O agravante alega que a decisão agravada conferiu indevida extensão ao princípio da soberania dos veredictos e afastou-se da interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- Sustenta que os jurados, ao absolverem o réu no quesito genérico, não tinham nenhuma tese absolutória sustentada em plenário pela Defesa técnica, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou tese absolutória em plenário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu. 2. O agravante alega que a decisão agravada conferiu indevida extensão ao princípio da soberania dos veredictos e afastou-se da interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da repercussão geral. 3. Sustenta que os jurados, ao absolverem o réu no quesito genérico, não tinham nenhuma tese absolutória sustentada em plenário pela Defesa técnica, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o réu no quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que a Defesa técnica não sustentou tese absolutória em plenário. 5. A questão também envolve a análise da extensão do princípio da soberania dos veredictos e sua mitigação quando a decisão dos jurados é dissociada das provas do processo. III. Razões de decidir 6. Como registrou o Tribunal de origem, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a versão acolhida encontrava amparo no interrogatório do réu, que alegou legítima defesa. 7. A soberania dos veredictos é uma garantia fundamental, e sua mitigação deve ser restritiva, aplicável apenas quando a decisão estiver absolutamente dissociada das provas dos autos. 8. No caso, a negativa de autoria não era a única tese defensiva, e havia elementos nos autos que poderiam dar suporte à versão da legítima defesa ou à clemência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos que sustentam a versão defensiva. 2. A soberania dos veredictos deve ser mitigada apenas em casos de decisão absolutamente dissociada das provas do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 490 e 593, III, "a" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.