DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2851417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4° DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, devido ao seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo transporte de grande quantidade de droga (311,18 kg de pasta-base de cocaína) e pelo planejamento sofisticado do crime. 4. O modus operandi, que incluiu a modificação do veículo para ocultar a exorbitante quantidade de droga, indica um maior envolvimento com o narcotráfico, incompatível com o perfil de pequeno traficante. 5. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a grande quantidade de droga e o modus operandi empregado na execução do crime afastam a aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga e o planejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime, que inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é incompatível com o perfil de pequeno traficante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.