AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 2851006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
- A mera reprodução das teses dos recursos anteriores não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.069/STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. 3. A mera reprodução das teses dos recursos anteriores não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.