DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2850500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts.
- 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal. 5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG). 6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.