DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2849901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustentou violação ao art.
- A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de requisitos para reforma do julgado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustentou violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de requisitos para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) . Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.