DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2849810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ, em processo de tráfico de drogas.
- A decisão de origem reconheceu a nulidade da busca veicular e das provas dela derivadas, absolvendo os réus.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem fundada suspeita é válida e se as provas obtidas dessa busca podem ser consideradas lícitas.
- A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ, em processo de tráfico de drogas. A decisão de origem reconheceu a nulidade da busca veicular e das provas dela derivadas, absolvendo os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem fundada suspeita é válida e se as provas obtidas dessa busca podem ser consideradas lícitas. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular sem fundada suspeita é considerada ilícita, conforme entendimento do egrégio STJ, e as provas obtidas dessa forma devem ser desconsideradas. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A argumentação do Ministério Público foi insuficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que tratam do reexame de provas e da uniformidade da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem fundada suspeita é ilícita e as provas obtidas dessa forma devem ser desconsideradas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CF/1988, art. 129, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 257.002/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17.12.2013; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 760.204/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.08.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.